Comunicado nr. 1 |
Data da emissão | 21/09/2021 |
Assunto | Esclarecimento n. 1 do Edital de Pregão Eletrônico nº 0089/2021 |
Mensagem | Objeto da Licitação: Contratação de serviços continuados de monitoramento e controle da qualidade do ar dos ambientes internos climatizados nos prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Prezado(a) Interessado(a): Segue questionamento de empresa interessada em participar do Pregão Eletrônico nº 0089/2021:PERGUNTA: No item 57.1 VI menciona uma das declarações que precisa apresentar na parte da habilitação jurídica: declaração de que comprovará, no prazo estabelecido no projeto básico,o vínculo do profissional de nível superior, devidamente registrado no respectivo conselho profissional, em cujo nome será recolhida a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ouequivalente, para a execução dos serviços relacionados ao objeto contratual. O vínculo com a licitante do(s) responsável(is) técnico(s) pelos serviços, em cujo nome será recolhida a ARTpoderá ser comprovado da seguinte forma: sócio, administrador ou diretor ou empregado por intermédio de contrato social/estatuto social ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; eprestador de serviços por meio de contrato escrito firmado. Importante destacar o tipo de Responsabilidade Técnica para os serviços de análise daqualidade do ar. De acordo com o parágrafo VIII da lei: VIII ? RESPONSABILIDADE TÉCNICAEm relação aos procedimentos de amostragem, medições e análises laboratoriais, considera-se como responsável técnico, o profissional que tem competência legal paraexercer as atividades descritas, sendo profissional de nível superior com habilitação na área de química (Engenheiro químico, Químico e Farmacêutico) e na área de biologia (Biólogo,Farmacêutico e Biomédico) em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país e comprovação de Responsabilidade Técnica - RT, expedida pelo Órgão de Classe.Sendo assim, o farmacêutico também é um profissional habilitado para realizar o serviço, e esse profissional é registrado no Conselho Regional de Farmácia ? CRF e não no CREA.Importante destacar que nem todos os Conselhos fazem a emissão de ART, como por exemplo: A XXX, responde ao Conselho Regional deFarmácia de Santa Catarina ? CRF/SC. O Conselho emite dispensa de ART, de acordo com a descrição a seguir:Por delegação da Presidente do CRF/SC, através da Portaria nº 2462, de 09 de janeiro de 2018, eu, Mauro Maccarini, Chefe do Departamento de Registro de Profissionais e de Empresasdo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina ? CRF/SC, CERITIFCA para os devidos fins e efeitos que a empresa denominada XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e nesta Entidade sob nº 7761, possui comoResponsável Técnico o farmacêutico XXX. Certifica ainda que a Certidão de Regularidade expedida atesta, de forma inequívoca, a Anotação deResponsabilidade Técnica ? ART, sendo desnecessário qualquer outro documento para este fim, e que o Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina não realiza o registro formal dequalquer contrato firmado entre a empresa em questão e outra empresa contratante dos seus serviços.Sendo assim, se faz necessário a alteração desse item em relação a apresentação de ART ou de embasamento jurídico em relação a obrigatoriedade a apresentação de ART.Vale destacar que, contamos com a prática de 16 anos de mercado trabalhando com esses serviços, o que assegura nossa certeza dos fatos elencados, para que haja garantia daqualidade nos serviços a serem realizados de forma honesta e eficiente. Estamos à disposição para orientar e esclarecer quaisquer dúvidas que se façam necessárias.RESPOSTA: Segue a resposta da área técnica deste Tribunal aos seus esclarecimentos: O embasamento legal para a exigência de responsável técnico está baseado na RE nº09 de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - VIII ? RESPONSABILIDADE TÉCNICA, ... Em relação aos procedimentos de amostragem, medições e análises laboratoriais, considera-se como responsável técnico, o profissional que tem competência legal para exercer as atividades descritas, sendo profissional de nível superior com habilitação na área de química (Engenheiro químico, Químico e Farmacêutico) e na área de biologia (Biólogo, Farmacêutico e Biomédico) em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país e comprovação de Responsabilidade Técnica - RT, expedida pelo Órgão de Classe. (grifo nosso)Informamos que na certidão de regularidade da empresa junto ao conselho constam os responsáveis técnicos. No sistema CONFEA/CREA os documentos usais são ART, e em outros conselhos a responsabilidade técnica pode ser confirmada através de declaração que comprove a habilitação legal do profissional para realização do serviço de análise do ar. Em resumo, ART é usual para Engenheiros, e são expedidas pelo conselho do mesmo para cada atividade a executar. Para demais classes, aplica-se o usual que faça a comprovação de RT expedida pelo Órgão de Classe.? Acrescento, ainda, à resposta da área técnica, que o edital, no inciso VI do subitem 57.1, prevê: declaração de que comprovará, no prazo estabelecido no projeto básico, o vínculo do profissional de nível superior, devidamente registrado no respectivo conselho profissional, em cujo nome será recolhida a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou equivalente, para a execução dos serviços relacionados ao objeto contratual. O vínculo com a licitante do(s) responsável(is) técnico(s) pelos serviços, em cujo nome será recolhida a ART poderá ser comprovado da seguinte forma: sócio, administrador ou diretor ou empregado por intermédio de contrato social/estatuto social ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; e prestador de serviços por meio de contrato escrito firmado.? (grifo nosso) Consta no edital a previsão de documento equivalente para a comprovação da responsabilidade técnica. Assim, em caso de impossibilidade de emissão de ART, cabe a comprovação de que o Órgão de classe não emite esse documento, com a declaração de dispensa de ART pelo Órgão de classe. Atenciosamente Divisão de Licitação - TJSC |
Comunicado nr. 2 |
Data da emissão | 23/09/2021 |
Assunto | Esclarecimento n. 2 do Edital de Pregão Eletrônico nº 0089/2021 |
Mensagem | Objeto da Licitação: Contratação de serviços continuados de monitoramento e controle da qualidade do ar dos ambientes internos climatizados nos prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Prezado(a) Interessado(a): Segue questionamento de empresa interessada em participar do Pregão Eletrônico nº 0089/2021: PERGUNTA: A contratação será pelo menor preço GLOBAL ou menor preço POR GRUPO?RESPOSTA: A adjudicação será por preço global de grupo de itens, ou seja, será adjudicado ao licitante que apresentar o menor preço para o valor do grupo. Atenciosamente Divisão de Licitação - TJSC |
Comunicado nr. 3 |
Data da emissão | 24/09/2021 |
Assunto | Esclarecimento n. 3 do Edital de Pregão Eletrônico nº 0089/2021 |
Mensagem | Objeto da Licitação: Contratação de serviços continuados de monitoramento e controle da qualidade do ar dos ambientes internos climatizados nos prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Prezado(a) Interessado(a): Segue questionamento de empresa interessada em participar do Pregão Eletrônico nº 0089/2021:PERGUNTA: Identificamos que o presente Pregão Eletrônico se refere as análises microbiológicas da qualidade do ar em ambientes climatizados, segundo a Resolução nº 09 da ANVISA de 2003.Devido à alta complexidade desse serviço, e principalmente, levando em consideração o momento de pandemia que ainda estamos vivendo, o serviço de monitoramento da qualidadedo ar é de EXTREMA importância e deve ser realizado com a maior seriedade e responsabilidade possível.Por essa razão, percebemos que não há solicitações neste certame de comprovações complementares que possam assegurar a confiabilidade do laboratório que prestará as análises.Desta forma, assegurando não haver prejuízos à administração pública, indicamos a necessidade da exigência da solicitação de que o laboratório possua Acreditação na norma de qualidade NBRISO/IEC 17.025 (procedimentos laboratoriais na área de saúde, sendo acreditados no Brasil por entidades como INMETRO/ANVISA) em TODAS as normas técnicas (NT1 ? Bioaerosol, NT2 ?Concentração de Dióxido de Carbono, NT3 ? Determinação da temperatura, umidade e velocidade e NT4 ? Concentração de Aerodispersóides).A NBR ISO/IEC 17.025 confere reconhecimento e comprova que o processo de certificação foi realizado de acordo com padrões internacionais reconhecidos, bem como auditado econtrolado, de forma a garantir maior credibilidade e confiabilidade nos resultados. Sendo assim, é de suma importância que seja exigida uma maior comprovação dacapacidade de atendimento da empresa licitante, ou seja, que esteja devidamente credenciada na ISO/IEC 17.025 comprovando com seu escopo acreditado para as 4 normas técnica daResolução nº 09, pois é a segurança de se obter resultados técnicos confiáveis. Solicitamos a possibilidade de inclusão de comprovação de acreditação pela ABNT ISO/IEC17.025, assim como seu escopo acreditado, como documento complementar à este certame. Além disso, verificamos que no edital não consta claramente o tipo de responsável técnicocapacitado e habilitado para realizar as análises microbiológicas. Importante destacar o tipo de Responsabilidade Técnica para os serviços de análise daqualidade do ar. De acordo com o parágrafo VIII da lei Re nº 09 da ANVISA: ?VIII ? RESPONSABILIDADE TÉCNICAEm relação aos procedimentos de amostragem, medições e análises laboratoriais, considera-se como responsável técnico, o profissional que tem competência legal para exerceras atividades descritas, sendo profissional de nível superior com habilitação na área de química (Engenheiro químico, Químico e Farmacêutico) e na área de biologia (Biólogo, Farmacêutico e Biomédico) em conformidade com a regulamentação profissional vigente nopaís e comprovação de Responsabilidade Técnica - RT, expedida pelo Órgão de Classe.? A empresa arrematante deverá possuir um profissional da área de química, pois ele é oresponsável pelas análises das Normas Técnicas 02, 03 e 04, sendo então um químico, ou um engenheiro químico ou um farmacêutico. E deverá ter um profissional da área de biologia, poisé o responsável pela análise da Norma Técnica 01, sendo então um biólogo, ou um biomédico ou um farmacêutico. Ou seja, a empresa deve possuir dois profissionais ou um farmacêutico queatende ambas as áreas obrigatórias pela resolução. Sendo o exposto acima, solicitamos a inclusão do texto acima ou reformulação do textoexistente, de forma a garantir a correta contratação, sem causar futuros prejuízos à Administração Pública.RESPOSTA: A resolução n° 09 da Anvisa de 2003 não explicita exigência que o laboratório possua acreditação na norma NBR 17.025, em que pense a intenção de aperfeiçoamento e melhora das qualidades dos serviços, que são bem vindas, mas deve ser considerado as exigências normativas comumente estabelecidas na res. 09/2003. Para tanto, há exigência do Responsável Técnico capacitado para exercer as atividades com fins de atender ao pleno das normas técnicas de análise da qualidade do ar. A respeito do responsável técnico capacitado e habilitado, a mesma deve atender ao VIII ? responsabilidade técnica da res. 09 da Anvisa. Em relação aos procedimentos de amostragem, medições e análises laboratoriais, considera-se como responsável técnico, o profissional que tem competência legal para exercer as atividades descritas, sendo profissional de nível superior com habilitação na área de química (Engenheiro químico, Químico e Farmacêutico) e na área de biologia (Biólogo, Farmacêutico e Biomédico) em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país e comprovação de Responsabilidade Técnica - RT, expedida pelo Órgão de Classe (grifo nosso). Em resumo, a resolução n° 09 de 2003 esclarece os profissionais competentes, sendo, portanto, todos aqueles que em conformidade com a regulamentação profissional venha a possuir tal condição no órgão de classe. Desta forma a empresa deverá constar no seu quadro profissionais habilitados e capacitados para as atividades pertinentes. Atenciosamente Divisão de Licitação - TJSC |
Comunicado nr. 4 |
Data da emissão | 24/09/2021 |
Assunto | Esclarecimento n. 4 do Edital de Pregão Eletrônico nº 0089/2021 |
Mensagem | Objeto da Licitação: Contratação de serviços continuados de monitoramento e controle da qualidade do ar dos ambientes internos climatizados nos prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Prezado(a) Interessado(a): Segue questionamento de empresa interessada em participar do Pregão Eletrônico nº 0089/2021:PERGUNTA: 1) Referente ao refazimento de análises dos locais reprovados: Informações especificadas nos itens abaixo: Item 5.2.5 do Memorial Descritivo Como os parâmetros não são diretos, ou seja, há um tempo mínimo de dias para incubação, cultivo e crescimento dos microrganismos pode ser que haja alerta e novas investidas por parte da empresa em outro dia para investigação e análise dos ambientes. Haverão solicitações extras às coletas semestrais, seria isso? Item 12 do Memorial Descritivo Ademais, em virtude das incertezas de medições dos equipamentos ou medidores calibrados, será adotado um percentual de repetição de análise de 3,77% do total de pontos analisados por região e que deverá a empresa promover o refazimento das análises dos locais reprovados, ou que tiveram valores fora dos limites do padrão de normalidade das normas técnicas sem ônus ao Contratante, visto que são inerentes a garantia dos serviços prestados e, portanto, fazem parte da composição dos custos. Estas novas medições serão refeitas na data oportuna, contudo, antes de 30 dias corridos após os resultados entregues. Vide Anexo I ? quantidade de garantia de pontos extras de análise por região. Senhores, estas análises serão refeitas somente se solicitadas pelo fiscal do contrato, correto? Outra questão, conforme bem especificado neste Memorial Descritivo, os ambientes amostrados podem possuir características adversas que contribuem para alteração dos resultados das amostragens. Constatando-se que o erro não foi causado pela metodologia de amostragem nem pelo equipamento (que estará calibrado), mas sim por uma causa inerente ao local da coleta, mesmo assim a CONTRATADA terá o ônus de executar novamente os serviços? Outra questão sobre o assunto, comumente, quando há resultados fora do padrão, causados por uma questão inerente ao ambiente de coleta, primeiramente a CONTRATANTE executará a ação corretiva, para posteriormente solicitar nova coleta, que deveria ser paga porque o erro não é da CONTRATADA, mesmo assim deverá ocorrer no período de até 30 dias da entrega dos laudos? Daria tempo de executar a correção? Pois se houver uma ação a ser tomada, ocorrendo a coleta sem a ação realizada, novamente se corre o risco de haver alteração fora dos padrões referenciais. Poderia indicar qual a intenção de se executar nova coleta sem realizar ação corretiva? Outra questão possível. Para o caso de solicitação de refazimento dos serviços, o fiscal do contrato, ou responsável que fará a solicitação, tomará como base a classificação de saudável, satisfatório e insatisfatório descrita na página 9 do Memorial Descritivo, abaixo do Quadro 3? 2) Sobre a Coluna INTERVALO MÍNIMO - Documento: II Orçamento Estimado Senhores, gostaríamos de saber o que significa as numerações pertencentes a estes Quadros na Coluna Intervalo Mínimo. RESPOSTA: Item 1: Em virtude das incertezas não absolutas dos procedimentos de medições dos equipamentos ou medidores calibrados, deverá a empresa promover o refazimento das análises dos locais reprovados como garantia dos serviços prestados até o limite de pontos estabelecido por região (3,77%). A garantia dos serviços tem com a finalidade de englobar os possíveis erros de análise em virtude das incertezas de medições dos equipamentos ou medidores calibrados, ou possíveis erros eventuais inerente nos procedimentos. Apenas será feito o refazimento das análises dos locais reprovados, sem ônus ao contratante, visto que são inerentes a garantia dos serviços prestados, e, portanto, e já agregado aos valores. As ações corretivas poderão ser tomadas dependendo do quão urgente se resulta das informações das análises, e dependendo do caso poderão ser feitas as corretivas de imediato, simultânea ou posterior as novas medições, este pois, conforme vislumbrado, pode decorrer de erros outros advindo das análises. O quadro 3 é um modelo de referência exemplificativo de relatório, com as informações das análises da qualidade do ar. O fiscal do contrato avaliará as circunstancias vindas das informações expostas nos relatórios enviados pela contratada, a qual comporá um relatório simplificado a exemplo do quadro 4 e um relatório completo próprio da empresa conforme um exemplo referenciado no quadro 3. Item 2: O Decreto n. 10.024/2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, estabelece em seus arts. 30, § 3º e 31, parágrafo único: Art. 30. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico. (...) § 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. Art. 31. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa: (...) Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.Atenciosamente Divisão de Licitação - TJSC |
Comunicado nr. 5 |
Data da emissão | 24/09/2021 |
Assunto | Esclarecimento n. 5 do Edital de Pregão Eletrônico nº 0089/2021 |
Mensagem | Objeto da Licitação: Contratação de serviços continuados de monitoramento e controle da qualidade do ar dos ambientes internos climatizados nos prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Prezado(a) Interessado(a): Segue pedido de esclarecimento de empresa interessada em participar do Pregão Eletrônico nº 0089/2021: PERGUNTA: Quanto ao Pregão 89/2021, gostaria de esclarecimento quanto às ART´s solicitadas. A obrigatoriedade será de uma ART por localidade/cidade, por ano ? RESPOSTA: Por tratar-se de um contrato, a ART ou RT dos profissionais habilitados para tais serviços serão por contrato com vigência anual, e renovada a cada ano. Caso o profissional saia da empresa, a mesma deverá emitir outra ART/RT atualizada. Atenciosamente Divisão de Licitação - TJSC |
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