Comunicado nr. 1 |
Data da emissão | 04/11/2020 |
Assunto | ESCLARECIMENTO N. 1 - Tomada de Preços n 101/2020 |
Mensagem | ESCLARECIMENTO N. 1 - Tomada de Preços n. 101/2020 - Execução de serviços técnicos de arquitetura e engenharia para elaboração de projetos executivos destinados à reforma global e ampliação do Fórum da Comarca de Joinville QUESTIONAMENTO: 1 - Item 9.5.1.2 - I, Letra b) Sera?o desconsideradas as CATs sem registro de atestado. Algumas CATs antigas dos CREAs não apresentavam o termo ?Com? ou ?Sem? Registro de Atestado (apenas Certidão de Acervo Técnico, ver imagem anexa). Estas CATs vem com os dados e carimbo do CREA, o(s) atestado(s), da mesma forma (na maioria dos casos foram/estão arquivados nos CREAs), e quando disponíveis, constam apenas o carimbo do CREA, como forma de autenticidade. Perguntamos: As CATs apresentadas sem o termo ?Com Registro de Atestado?, porém com o atestado anexado e autenticado em Cartório, se for o caso, serão aceitas? 2 - Item 9.5.1.3.5, I, Letra p) ter elaborado especificação ou projeto de elevador. Elevadores são equipamentos que são especificados/descritos genericamente (entenda-se aqui especificando basicamente velocidade e capacidade da cabina e em alguns casos específicos o modelo), nos orçamentos e/ou memorial descritivo. Perguntamos: Podemos comprovar o Item acima, com apresentação de um orçamento vinculado à uma CAT onde tenha descrito o item ?elevador? ?. Ou ainda, no campo descrição do projeto na CAT/RRT ou ART, por exemplo ?prédio com elevador??RESPOSTA: Questão 1: Para o atendimento ao subitem 9.5.1.2 do edital a licitante deverá apresentar atestado acompanhado de Certidão de Acervo Técnico, de modo que esteja comprovada a vinculação entre os dois documentos. A apresentação de atestado simples, sem vinculação (registro) de atestado vinculado não será aceita, conforme item mencionado. No caso de CATs antigas, tal vinculação em geral se dá por meio de carimbos e selos nos atestados, comprovando sua vinculação com a referida CAT. Ressalta-se que a análise prévia de documentação de habilitação não é possível. Questão 2: Com relação à comprovação de capacidade técnica profissional relativa à especificação de elevador, esta pode ser comprovada por meio de apresentação de atestado e CAT vinculados em que conste na descrição do objeto o serviço de especificação de elevador. A documentação pode ser complementada com a apresentação de memorial descritivo do serviço acervado de forma que fique comprovada a especificação de elevador. Ressalta-se, contudo, que a capacidade técnica profissional somente deverá ser apresentada pela empresa vencedora do certame licitatório, conforme caput do subitem 9.5.1.3.5: ?Se contratada for (...)?. Deste modo, a comprovação da capacidade técnica profissional não é devida na fase de habilitação do certame licitatório. |
Comunicado nr. 2 |
Data da emissão | 04/11/2020 |
Assunto | ESCLARECIMENTO N. 2 - Tomada de Preços n. 101/2020 |
Mensagem | ESCLARECIMENTO N. 2 - Tomada de Preços n. 101/2020 - Execução de serviços técnicos de arquitetura e engenharia para elaboração de projetos executivos destinados à reforma global e ampliação do Fórum da Comarca de Joinville. QUESTIONAMENTO: No edital temos: 11.2 ? Considerar-se-ão inclusas na proposta todas as despesas concernentes à execução dos serviços projetados e especificações, com o fornecimento de materiais e mão de obra necessária, encargos sociais, ferramental, equipamentos, assistência técnica, benefícios e despesas indiretas, tributos ou quaisquer outras incidências. A aprovação dos projetos nos órgãos competentes é da responsabilidade da Contratada. Claro está que o custo de todas as atividades envolvidas nos processos de aprovação fica a cargo da licitante (horas de pessoal, transporte e outros custos operacionais). Entendemos que, como não é possível determinar previamente o tipo e a quantidade de licenças, alvarás ou aprovações necessários, não houve como precificá-los, para fazer constar nas planilhas de custos no Edital. Assim sendo, a licitante entende que a quitação das guias de recolhimento de taxas e emolumentos para aprovação de projetos e obtenção de licenças e alvarás será feita pelo TJSC, cabendo à licitante todo o custo operacional implicado nos processos de aprovação dos projetos e obtenção de licenças, alvarás e assemelhados. Pergunta-se: esse entendimento está correto?RESPOSTA: No que tange o pagamento de taxas de aprovação, está previsto na Minuta Contratual, inciso VII da cláusula sexta: Cláusula sexta. São obrigações e responsabilidades do CONTRATANTE: VII ? responsabilizar-se pelo pagamento de eventuais taxas de aprovação do projeto ou pela emissão de documento de dispensa da taxa de aprovação, nos órgãos competentes;Ressalta-se, contudo, a responsabilidade da contratada descrita no inciso IX da cláusula sétima: Cláusula sétima. São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:IX ? providenciar a solicitação/protocolo e tramitação/acompanhamento do pedido de dispensa da taxa de aprovação dos projetos, caso aplicável, sob pena de arcar com o pagamento da respectiva taxa; |
Comunicado nr. 3 |
Data da emissão | 10/11/2020 |
Assunto | ESCLARECIMENTO N. 3 - Tomada de Preços n. 101/2020 |
Mensagem | ESCLARECIMENTO N. 3 - Tomada de Preços n. 101/2020 - Execução de serviços técnicos de arquitetura e engenharia para elaboração de projetos executivos destinados à reforma global e ampliação do Fórum da Comarca de Joinville QUESTIONAMENTO: 1) ao ler o tópico 9.5.1.3.5, os atestados e os acervos técnicos não precisam ser levados na licitação presencial? É só para apresentar se ganhar a licitação e antes da assinatura do contrato? 9.5.1.3.5 ? se contratada for, comprovará, nos prazos estabelecidos na minuta contratual: I ? a capacidade técnica do(s) responsável(is) técnico(s) pela elaboração dos projetos complementares, mediante a apresentação de atestado(s) ou certidão(ões) fornecida(s) por terceiro, pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico ? CAT, emitida pelo CREA ou CAU, nos termos da legislação aplicável, que deverá ser igual ou superior a: 2) O prazo de execução é de 400 dias, a forma de pagamento será como? Parcial de acordo com a entrega dos itens licitados, ou só após a conclusão dos 400dias? e quantos dias será realizado o pagamento após apresentação da nota-fiscal? RESPOSTA: 1) A capacidade técnica PROFISSIONAL somente deverá ser apresentada pela empresa vencedora do certame licitatório, conforme disposto no subitem 9.5.1.3.5: ?Se contratada for (...)?. Deste modo, a comprovação da capacidade técnica profissional não é devida na fase de habilitação do certame licitatório. Alerta-se, contudo, que um dos documentos exigidos na fase de habilitação é a DECLARAÇÃO (ver subitem 9.5.1.3) de que, se contratada for, comprovará a qualificação técnico profissional. Para tanto, sugere-se que as licitantes utilizem o MODELO 1 disponibilizado pelo TJSC. 2) Os pagamentos serão efetuados por etapas, e as condições estão descritas na cláusula décima primeira da minuta contratual. Sugere-se que as licitantes leiam TODO o material disponibilizado pelo TJSC, inclusive os anexos I e II (Diretrizes de Projeto e Especificações Técnicas, respectivamente), em que estão descritas todas as etapas do projeto de reforma e de ampliação. |
Comunicado nr. 4 |
Data da emissão | 10/11/2020 |
Assunto | ESCLARECIMENTO N. 4 - Tomada de Preços n. 101/2020 |
Mensagem | ESCLARECIMENTO N. 4 - Tomada de Preços n. 101/2020 - Execução de serviços técnicos de arquitetura e engenharia para elaboração de projetos executivos destinados à reforma global e ampliação do Fórum da Comarca de Joinville QUESTIONAMENTO: No edital temos: 9.1 ? Poderão participar desta licitação as proponentes: I ? cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação; e II ? cadastradas regularmente no SICAF em relação aos níveis habilitação jurídica, regularidade fiscal federal, estadual e municipal, regularidade trabalhista e qualificação econômico-financeira, conforme disposto nos arts. 4º, caput, 8º, § 3º, 13, 14, 18 e 43, III, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 2/2010; ou cadastradas regularmente no Cadastro de Fornecedores deste Poder Judiciário em relação à habilitação jurídica, regularidade fiscal federal, estadual e municipal, regularidade trabalhista e qualificação econômico-financeira; ou não credenciadas nos referidos sistemas, mas que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento e o façam até o terceiro dia útil imediatamente anterior à data do recebimento das propostas. Nossa empresa é cadastrada pelo SICAF e contem o CRC, no entanto não estamos tendo acesso ao sistema para atualizar a documentação vencida. Gostariamos de saber, como deveremos prosseguir?RESPOSTA: eventual documentação vencida pode ser encaminhada junto aos documentos de Habilitação, no Envelope n. 1 - HABILITAÇÃO. |
|